+CO3SO - Perguntas Frequentes
Quais são as despesas elegíveis abrangidas pela taxa fixa de 40%? Obras e equipamentos, em específico, serão incluídos nesta percentagem?
A taxa fixa de 40% é atribuída mediante apresentação das despesas relacionadas com os postos de trabalho, não sendo necessário apresentar faturas referentes ao montante em causa.
É possível uma empresa apresentar uma candidatura apenas considerando a contratação de RH? Ou a empresa é sempre obrigada a apresentar investimentos associados? Se sim, em que áreas?
No +CO3SO apenas é considerada a contratação de pessoal. Deve ser feito um enquadramento do propósito dos postos de trabalho a criar, nomeadamente o seu impacto na empresa ao nível do desenvolvimento de novos produtos/serviços, a melhoria de processos, a expansão do negócio, etc. Este enquadramento é avaliado em sede de elegibilidade do projeto e avaliado nos critérios de seleção.
Há algum tipo de investimento, para além do relacionado com a contratação de RH, que seja apoiado? Se sim, com que taxas de incentivo?
Os únicos investimentos elegíveis dizem respeito à contratação de pessoal, com apoio integral ao salário base (até aos limites definidos), acrescido de TSU, e sobre os quais é atribuído um incentivo de 40%, na modalidade de custos simplificados.
Onde é possível consultar os Planos de Desenvolvimento Social a que se refere o ponto 5.2 do Referencial de Mérito da Modalidade Emprego Empreendedorismo Social?
Os Planos de Desenvolvimento Social dos Municípios abrangidos pela ADRITEM encontram-se disponíveis no site da ADRITEM.
Onde é possível consultar as incubadoras do território de intervenção geridas/protocoladas com a ADRITEM a que se refere o ponto 5.3 do Referencial de Mérito da Modalidade Emprego Urbano?
É possível consultar a lista de incubadoras do território de intervenção geridas/protocoladas com a ADRITEM no site.
Onde é possível consultar as metas dos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável da ONU a que se refere o ponto 5.4 do Referencial de Mérito?
Um resumo dos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável da ONU e das respetivas metas encontra-se disponível no site da ADRITEM.
Se uma empresa tiver mais do que um objeto social (CAE), em que um é uma atividade excluída ou não elegível, mas outra atividade não o é, tratando-se de um projeto de crescimento precisamente nesse setor de atividade que não está excluído, pode ser apresentada candidatura no âmbito deste Aviso?
Quanto ao âmbito setorial, este é aferido em relação à operação e não em relação ao promotor, pelo que o projeto terá de ser enquadrado numa atividade que não esteja excluída mediante os critérios expostos no ponto 5 do Aviso.
Se uma empresa apresentar uma candidatura para a criação de 2 postos de trabalho, terá de admitir esses dois trabalhadores ao mesmo tempo? Qual o prazo para concretizar essas admissões?
A data de criação de postos de trabalho pode não ocorrer em simultâneo, devendo ser solicitado o apoio para o período correspondente, sendo que o período não pode 1) exceder os 36 meses e 2) ir além de 31 de dezembro de 2023. Existe, no entanto, a obrigação de manter o posto de trabalho por 36+6 meses.
É possível considerar Criação do Próprio Emprego quando o promotor é beneficiário de prestações de desemprego independentemente do tempo há que está inscrito no centro de emprego e da idade?
Sim, tem de suspender o subsídio de desemprego.
É possível considerar Criação do Próprio Emprego quando o promotor é desempregado inscrito no centro de emprego mas não beneficiário de prestações de desemprego independentemente do tempo a que está inscrito no centro de emprego e da idade?
Sim, desde que se constitua como qualquer tipo de empresa e criar PT para o(s) sócio(s) desde que tenha PT remunerado e a tempo inteiro.
É possível considerar Criação do Próprio Emprego mesmo que, por opção própria, o promotor tenha rescindido contrato com a empresa onde até então era empregado?
Sim, qualquer pessoa pode demitir-se e decidir criar a sua própria empresa. Não tem de estar desempregado para se candidatar. Tem de criar empresa e trabalhar a tempo inteiro com ordenado declarado.
O que é que se entende por “desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários” no ponto 2.2 do Aviso?
Tem de ter uma forma jurídica: ENI/SOC Unipessoal Quotas/Sociedade por Quotas/Sociedade Anónima.
Os destinatários da medida podem cumulativamente solicitar o adiantamento das prestações de subsídio de desemprego programadas a receber, uma vez que vão criar o seu próprio posto de trabalho?
Não é possível, conforme o disposto no artigo 3.º Cumulação de apoios: “Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do + CO3SO Emprego não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.”.
Um beneficiário que solicite um incentivo que ultrapasse os 200.000 euros de incentivo, estará limitada pelo auxílio de minimis? Só pode efetivamente receber até aos 200 mil euros?
Conforme o Artigo 20.º “Enquadramento europeu de auxílios de estado: os apoios são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis”. Pelo que está limitado e só poderá ser apoiado até aos 200 mil euros na totalidade de candidaturas aos FEEI, sendo que no caso de empresas de transportes apenas até 100 mil euros. Tem ainda de ter presente o “Artigo 8.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários: e) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos FEEI; f) Não terem apresentado a mesma candidatura no âmbito FEEI, relativamente à qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;”.
Pode a mesma entidade (mesmo NIF) apresentar candidaturas a diferentes do +CO3SO EMPREGO em diferentes GAL? Mesmo que seja para propósitos diferentes?
O ponto 14. Limite ao número de candidaturas do Aviso refere “Ao abrigo do presente AAC, cada beneficiário apenas poderá apresentar uma candidatura.” Pelo que um beneficiário (NIF) só poderá apresentar uma candidatura. Ou seja, um beneficiário apresenta a candidatura ao +CO3SO EMPREGO na freguesia onde vai criar os PT, logo terá uma e só uma morada (que consta dos contratos de trabalho e que é enviada para a Segurança Social), que poderá corresponder a uma freguesia com intervenção GAL, sendo a este GAL que se deve dirigir. O beneficiário não pode concorrer a mais do que um Aviso de Concurso, nem ter aprovada candidaturas em mais do que uma modalidade.
A criação de próprio emprego (prevista na alínea a), do número 1 do artigo 6º da Portaria 52/2020 de 28 de fevereiro) destina-se apenas a desempregados e inativos?
Qualquer pessoa que neste momento esteja empregada, pode se despedir para criar próprio emprego, desde que seja a tempo inteiro e remunerado, com contabilidade organizada.
A apresentação de candidatura apenas pode ser realizada por pequenas e microempresas?
Conforme definido pelo Aviso +CO3SO Emprego Urbano da ADRITEM, artigo º1 “Objetivos e prioridade de investimento visadas”: As candidaturas têm como objetivo a criação ou expansão de Micro, Pequenas e Médias Empresas. Assim estão abrangidas Micro, Pequenas e Médias Empresas.
A criação de novas empresas apenas é elegível se for nas áreas de “valorização e exploração de recursos endógenos, do artesanato e da economia verde, incluindo o desenvolvimento de empresas em viveiros de empresas”?
Conforme alínea h), do artigo º2 da Portaria 52/2020 de 28 de fevereiro, é considerada “Nova empresa”, a empresa cujo início da atividade ocorreu há menos de cinco anos, à data de submissão da candidatura a estes apoios. Conforme alínea b), 2.1, do art.º 2, “…designadamente na área da valorização e exploração de recursos endógenos, do artesanato e da economia verde, incluindo o desenvolvimento de empresas em viveiros de empresas”. Não exclui outras atividades, exceto aquelas que a ADRITEM excluiu no seu Aviso, ponto iii), alínea e), art.º 5.
No caso da Criação do Próprio Emprego, como ENI, como deve o promotor proceder ao processamento do próprio salário? Em termos de documento de despesa, o que será necessário neste caso?
A despesa é comprovada pelo recibo de ordenado que o mesmo declarar as finanças e segurança social. O ENI tem de 1) demonstrar que aufere uma remuneração base que não poderá ser inferior a 1 IAS, 2) efetuar o registo contabilístico das remunerações, 3) dispor de uma conta específica do ENI (distinta da conta pessoal), e 4) apresentar os comprovativos das despesas (recibo de remuneração, transferência bancária da remuneração e extrato bancário; guias de processamento das contribuições para a Segurança Social e comprovativo do respetivo pagamento, quando aplicável; processamento e pagamento da retenção de IRS, quando aplicável).
No caso da Criação do Próprio Emprego, como ENI, o promotor pode proceder à contratação de mais trabalhadores?
Pode criar o seu posto de trabalho e contratar quantos trabalhadores achar necessário.
Vão existir avisos +CO3SO Emprego para o território dos GAL para a criação de 3 ou mais postos de trabalho?
O programa será totalmente gerido e analisado pelos GAL, pelo que qualquer candidatura será enviada para o GAL cujo território de criação do posto de trabalho tem intervenção, independentemente do número de postos de trabalho a criar. Cada GAL define o número limite de postos de trabalho apoiados nos respetivos avisos. A ADRITEM tem um limite de 2 postos de trabalho apoiados.
Vão existir avisos +CO3SO Emprego para os territórios não abrangidos pelos GAL?
O programa será totalmente gerido e analisado pelos GAL, pelo que os territórios não abrangidos não se podem candidatar.
Como posso consultar a situação dos Auxílios de Minimis da empresa?
Deve enviar email para minimis@adcoesao.pt com dados da entidade (Nome da empresa, Morada, NIF da entidade) para receber acessos à plataforma https://minimis.adcoesao.pt/, onde é feito o acompanhamento destas situações.
As associações de direito público são consideradas entidades elegíveis no âmbito da modalidade Empreendedorismo Social?
As associações de direito público não são abrangidas pela Lei da Economia Social, sendo que a base de dados da economia social ainda não está operacional. Caso os beneficiários entendam solicitar uma confirmação formal deste entendimento, poderão dirigir o seu pedido para: CNES – Conselho Nacional para a Economia Social, Morada: Rua Américo Durão, n.º 12-A, 1900-064 Lisboa, Telefone: (+351) 213 878 046, email: info@cnes.org.pt.
Os Empresários em Nome Individual são elegíveis no âmbito do +CO3SO Emprego Urbano?
O ENI é elegível se iniciar a sua atividade antes da submissão da candidatura, e depois da publicação da Portaria nº 52/2020 (28/02/2020). Terá ainda de ter contabilidade organizada com a apresentação respetiva evidência em sede de candidatura. Se, à data em que iniciou atividade, não adotou esse regime, em sede de submissão da candidatura, deve apresentar cópia da Declaração de Alteração apresentada à AT para mudança de regime. O ENI tem ainda de demonstrar que aufere uma remuneração base que não poderá ser inferior a 1 IAS, tem de efetuar o registo contabilístico das remunerações, tem de dispor de uma conta específica do ENI (distinta da conta pessoal), e de apresentar os comprovativos das despesas (recibo de remuneração, transferência bancária da remuneração e extrato bancário; guias de processamento das contribuições para a Segurança Social e comprovativo do respetivo pagamento, quando aplicável; processamento e pagamento da retenção de IRS, quando aplicável).
No caso da criação do próprio emprego (ENI) é necessário abrir atividade à data da candidatura? Como se pode conciliar esta situação com a atribuição de apoios sociais, como o subsídio de desemprego?
Para ser elegível, qualquer beneficiário tem de estar constituído aquando da submissão da candidatura. No caso dos ENI, exige-se que tenha feito a declaração de início da atividade. Quando, independentemente da modalidade (ENI ou empresa) esteja em causa a criação do posto de trabalho por conta própria, para garantir a criação líquida de emprego, apenas se considera elegível o ENI ou empresa (ex.: unipessoal ou sociedade por quotas apenas com um sócio gerente) se os beneficiários tiverem constituído (iniciado a atividade, no caso dos ENI) após a publicação do Regulamento + CO3SO (Portaria nº 52/2020, de 28 de fevereiro). Assim, ainda que quando apresentadas em resposta a pedido de esclarecimentos adicionais, as datas das Certidões Permanentes e Declarações de Início de Atividade terão de estar contidas entre 28 de fevereiro e a data da submissão da candidatura. Caso entenda iniciar a atividade, o desempregado pode interromper/suspender os benefícios, voltando, com a alteração das circunstâncias, a beneficiar dos mesmos. Uma vez que esta matéria releva da legislação aplicável aos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, informação mais precisa deve ser solicitada informação junto dos serviços competentes do IEFP, I.P. e da Segurança Social.
A apresentação de candidaturas às medidas +CO3SO Emprego relativas ao território não abrangido pelos GAL, com criação de até 2 postos de trabalho, integra-se nas intervenções AG, correto?
Na Região do NORTE, o +CO3SO Emprego apenas será mobilizado através das dotações FSE da PI 9.6, através de avisos dos GAL. Esta opção prende-se com as dotações disponíveis e a opção de discriminar positivamente os territórios de baixa densidade e os abrangidos pelos GAL. Oportunamente, prevê-se que seja lançado um instrumento de apoio complementar, com verbas da PI 8.8 afetas aos PDCT (CIM e AMP), com incidência em todo o território da Região.
Como se verifica o processo de contabilidade organizada?
O cumprimento da condição será aferido do seguinte modo: as empresas/entidades que já tenham adotado esse regime aquando da declaração de início de atividade à data da submissão da candidatura, devem declará-lo nessa sede e anexar documento demonstrativo; caso não seja disponibilizado como anexo à candidatura, esse documento poderá ser solicitado em sede de pedido de elementos adicionais, reportando-se a momento pré-candidatura. As empresas que, à data da submissão da candidatura não disponham ainda de contabilidade organizada, deverão: 1) apresentar, em sede de candidatura ou em resposta ao pedido de elementos adicionais, declaração de compromisso de que assegurarão esse requisito; 2) disponibilizar, aquando da comunicação do início da operação, cópia da Declaração de Alteração apresentada à Autoridade Tributária, comprovando a mudança para o regime de contabilidade organizada. Em qualquer caso, as despesas apenas serão elegíveis se, à data a que reportam, o beneficiário já dispuser de contabilidade organizada, pelo que o projeto só poderá iniciar-se quando essa condição estiver garantida (no caso das empresas/ENI que mudem o seu regime, a partir de janeiro de 2021).
Uma pessoa que esteja no seu primeiro ano de emissão de recibos verdes, e que por esse motivo está abrangida pelo regime de isenção, é elegível ao abrigo da alínea “Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação"?
A categoria prevista na alínea f) do nº 1 do art.º 6º da Portaria nº 52/2020 destina-se a prever a elegibilidade de outras pessoas desempregadas ou inativas não abrangidas pelas restantes categorias. Acresce que não se refere a inexistência de contribuições mas sim de registo na segurança social. A pessoa em causa está a trabalhar e inscrita/registada e até está a beneficiar de uma isenção de contribuições. Assim, salvo melhor opinião, a pessoa em causa não deverá ser considerada enquadrável ao abrigo da alínea f).
Um ENI com atividade aberta após 28 de fevereiro e com faturação a partir desse período pode ser elegível ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 6º da portaria 52/2020 de 28 de fevereiro (“Criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado, e desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários”)?
Sim, desde que preencha as restantes condições, designadamente, ter contabilidade organizada e remuneração superior a um IAS.
No caso de cima, pode um ENI ser contratado ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 6º da portaria 52/2020 de 28 de fevereiro (“Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação”) para uma entidade com a qual tenha tido relação comercial há menos de 12 meses à data da contratação?
Não será elegível se se verificar alguma das situações seguintes: 1) se a data da contratação ocorrer nos 6 meses que sucedem ao registo na Segurança Social, uma vez que iniciou atividade e se registou na segurança social como trabalhador independente; 2) se nos 12 meses anteriores à data da candidatura, tiver sido sócio gerente ou tiver um vínculo de trabalho com a empresa beneficiária (ou com empresas em que a empresa beneficiária tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50% do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais).
Um ENI com atividade aberta após 28 de fevereiro e sem faturação a partir desse período pode ser elegível ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 6º da portaria 52/2020 de 28 de fevereiro (“Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação”)?
Não se considera elegível, se, com ou sem faturação, tiver iniciado atividade e a mantiver aberta, estando registado na segurança social como trabalhador independente nos 6 meses anteriores à contração.
Um trabalhador ao abrigo dos estágios do IEFP conta para efeitos de número de postos de trabalho nos 12 meses anteriores à submissão de candidatura?
Um contrato de estágio não constitui um vínculo de emprego (contrato de trabalho). O estagiário tem de estar desempregado para aceder ao Programa de Estágio financiado pelo IEFP e continua a ser considerado desempregado enquanto faz o estágio, não obstante as bolsas de estágio serem passíveis de tributação em sede de IRS e sujeitas a contribuições para a Segurança Social (para esse efeito, são “equiparados” a trabalhadores por conta de outrem). Assim, para efeitos de contabilização do número de postos de trabalho não são considerados os estagiários que beneficiaram de uma bolsa, nada impedindo, por isso, um contrato de trabalho pós-estágio, sendo considerado criação líquida de emprego. Alerta-se, contudo, para o facto de o apoio do +CO3SO Emprego não ser cumulável com o prémio ao emprego passível de ser atribuído pelo IEFP às entidades promotoras que celebrem um contrato de trabalho sem termo com o ex-estagiário, na sequência da conclusão do estágio, uma vez que estão em causa apoios públicos para os mesmos fins (apoio à criação de emprego). Em sede de saldo, para efeitos da avaliação da criação líquida de postos de trabalho, o beneficiário deve identificar as pessoas que realizaram estágio nos 12 meses anteriores à submissão da candidatura, bem como declarar que não beneficiou do prémio acima referido. Para efeitos do apoio do +CO3SO, consoante a situação concreta em que se encontre, o ex-estagiário pode enquadrar-se numa das alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 6º, contabilizando-se o tempo de inscrição [alínea b) e c)] até à data de celebração do contrato a apoiar.
Relativamente à elegibilidade dos ENI: para assegurar a criação líquida de postos de trabalho, neste caso do sócio-gerente remunerado, este apenas se considerará elegível se a empresa tiver sido constituída após a publicação da Portaria n.º 52/2020 (28/02/2020)?
Quando esteja apenas em causa a criação do próprio emprego, quer como ENI, quer no âmbito de uma empresa, incluindo as sociedades comerciais, confirma-se que o PT do sócio gerente pré-existente apenas será elegível após a publicação da Portaria que criou o +CO3SO (28/02/2020). Isto decorre da necessidade de conjugar duas exigências: a da criação líquida de postos de trabalho e a exigência de estarem constituídos à data da apresentação da candidatura. Se a empresa foi criada antes dessa data, estando garantida a condição da constituição legal da empresa, sempre se terá de respeitar a criação líquida de postos de trabalho e isso poderá acontecer se o apoio solicitado incidir: i. apenas na criação de PT por conta de outrem; ii. na criação de novos PT por conta própria de sócios gerentes que passam a ser remunerados e a tempo inteiro quando antes não o eram (o sócio gerente prévio à publicação considera-se um PT já existente e não será elegível).
Para efeitos de contagem de postos de trabalho, contabilizam-se os 12 ou 6 meses anteriores à submissão da candidatura ou o ano civil anterior ao ano da candidatura?
De acordo com a alínea o) do artigo 2.º da Portaria nº 52/2020, de 28 de fevereiro, a criação líquida de emprego corresponde ao aumento do número total de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número total de trabalhadores diretamente empregados na empresa no mês de conclusão da operação e a média de trabalhadores diretamente registados nos 12 meses que precedem a submissão da candidatura. Esta definição é também aplicável às entidades beneficiárias da modalidade +CO3SO Emprego – Empreendedorismo Social.
São contabilizados todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho e da função, ou seja, todos os trabalhadores que descontam para a Segurança Social e que pertençam a qualquer um dos estabelecimentos da entidade empregadora?
São contabilizados todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho e da função, ou seja, todos os trabalhadores que descontam para a Segurança Social e que pertençam a qualquer um dos estabelecimentos da entidade empregadora. Para este efeito, não são contabilizados: os sócios de capital da entidade empregadora, que não sejam trabalhadores nem sócios gerentes; os contratados no âmbito de prestações de serviços; os estagiários; os membros de órgãos estatutários (MOE).
São contabilizados os sócios de capital da entidade empregadora, que não sejam trabalhadores nem sócios gerentes, os contratados no âmbito de prestações de serviços, os estagiários e os membros de órgãos estatutários (MOE), ou à semelhança do SI2E estes não são contabilizados para o cálculo da média de postos de trabalho?
São contabilizados todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho e da função, ou seja, todos os trabalhadores que descontam para a Segurança Social e que pertençam a qualquer um dos estabelecimentos da entidade empregadora. Para este efeito, não são contabilizados: os sócios de capital da entidade empregadora, que não sejam trabalhadores nem sócios gerentes; os contratados no âmbito de prestações de serviços; os estagiários; os membros de órgãos estatutários (MOE). A criação líquida de emprego constitui uma condição de elegibilidade e uma obrigação do beneficiário, nos termos na alínea b) do artigo 9.º e da alínea d) do artigo 18.º do Regulamento do +CO3SO. Em sede de candidatura o beneficiário compromete-se a cumprir essa condição e a manter os postos de trabalho e o nível de emprego alcançado por via do apoio desde o início da vigência do contrato e pelo período de pelo menos 36 meses. A verificação da criação líquida de emprego enquanto condição de elegibilidade é efetuada em sede de saldo, reportando-se ao mês de conclusão da operação, efetuada com recurso à consulta dos dados de qualificação da entidade empregadora disponibilizados, mensalmente, pela Segurança Social em conjugação com os contratos de trabalho em causa. Apesar de não serem elegíveis para apoio pelo +CO3SO, para efeitos da verificação da criação líquida de emprego, os tempos de trabalho parciais devem ser convertidos em postos de trabalho equivalentes a uma unidade de trabalho ano (UTA, Unidade correspondente a 240 dias de trabalho a 8 horas por dia). O arredondamento da média deve fazer-se: para baixo: se a parte decimal (não inteira) da média é inferior a 0,5, ou seja, nos casos de 0,0; 0,1; 0,2; 0,3, 0,4, a média arredonda para baixo; para cima: se a parte decimal (não inteira) da média é igual ou superior a 0,5, ou seja, nos casos de 0,5; 0,6; 07; 0,8 e 0,9, a média arredonda para cima. O incumprimento da condição de elegibilidade pode determinar a revogação do incentivo.
Uma empresa com Processo Especial de Revitalização pode candidatar-se?
A existência de um PER não é determinante para confirmar se uma empresa pode (ou não) ser beneficiária. Sendo o Regulamento do +CO3SO omisso quanto à matéria em causa, terá, no entanto, de ser verificado, caso a caso, se a empresa se enquadra no conceito de «empresa em dificuldade», à luz do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 26 de Junho, caso em que não será apoiada.